Estatutos

Estatutos da – APIO – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA
Aprovados em Assembleia Geral no dia 29 de março de 2016
PUBLICADOS NO BOLETIM DE TRABALHO E EMPREGO N.º 24, DE 29 DE JUNHO DE 2016

 

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO PRIMEIRO
(Denominação e Sede)

 

1. A Associação Portuguesa da Indústria de Ourivesaria, adiante designada por APIO, sem fins lucrativos, teve a sua origem no Grémio dos Industriais de Ourivesaria do Sul, fundado em mil novecentos e quarenta e um, entretanto transformado em Associação dos Industriais de Ourivesaria do Sul, em 1975, e rege-se pelos presentes Estatutos.
2. A APIO tem a sua sede em Lisboa.
3. Poderão ser criadas delegações e sucursais em qualquer ponto do País, por simples deliberação da direção.
 

ARTIGO SEGUNDO
(Objetivo)

 

1. A APIO tem como objetivo a defesa e promoção das atividades do setor de ourivesaria que representa e, em particular, dos seus associados, a nível nacional e internacional.
2. Para boa execução do seu objeto a APIO deverá, nomeadamente:
a) Promover o desenvolvimento de atividades e serviços, nomeadamente, de promoção de negócios e investimentos, de certificação, de informação e apoio técnico;
b) Promover a formação profissional e ensino técnico-profissional e superior;
c) Representar os legítimos direitos e interesses das entidades que representa, junto do poder central e local;
d) Colaborar com a administração pública, com organismos congéneres nacionais e estrangeiros, bem como com outras entidades que promovam o desenvolvimento do setor da ourivesaria em Portugal e no exterior;
e) Organizar e manter atualizado o cadastro das entidades associadas e outros elementos necessários ou convenientes à existência e fins da APIO;
f) Combater pelos meios lícitos ao seu alcance, todas as formas de concorrência desleal e o exercício da atividade representada com infração dos preceitos legais ou regulamentares;
g) Criar ou promover a criação de organizações ou serviços de interesse comum;
h) Celebrar convenções coletivas de trabalho.
 

 

ARTIGO TERCEIRO
(Insígnias)

 

A APIO tem como insígnia a figura do Santo Eloy.
 

 

ARTIGO QUARTO
(Duração)

 


A APIO é constituída por tempo indeterminado e o ano social corresponde ao ano civil.
 



CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

ARTIGO QUINTO
(Categorias)

 

1. Podem ser membros da APIO:
a) As pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que no território nacional exerçam, direta ou indiretamente, a indústria de ourivesaria e atividades conexas ou complementares.
b) Instituições ou outros organismos que, não prosseguindo fins lucrativos e não tendo natureza política, exerçam a sua atividade em domínios que, direta ou indiretamente, se prendam ou influenciem a atividades do setor representada pela APIO.
2. Os associados integram três categorias: honorários, efetivos e contribuintes.
a) São sócios honorários os que, tendo prestado relevantes serviços ao setor da ourivesaria ou à APIO, mereçam tal distinção, a conferir pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
b) São sócios efetivos os que, podendo participar na vida interna da Instituição através dos seus diferentes órgãos, contribuem financeiramente para esta, pela forma estabelecida nos presentes estatutos.
c) São sócios contribuintes os que, tendo algum tipo de ligação à ourivesaria que não seja o exercício, direto ou indireto, da indústria de ourivesaria e de atividades conexas ou complementares e podendo participar na vida interna da associação através dos seus diferentes órgãos, contribuem financeiramente para esta, pela forma estabelecida nos presentes estatutos.
 

 

ARTIGO SEXTO
(Admissão)

 

1. A Admissão de associados é da competência da Direção.
2. O valor das quotas será fixado pela Assembleia Geral, podendo ser revisto anualmente, mediante proposta da Direção.
3. As quotas são pagas mensalmente, trimestralmente, quadrimestralmente, semestralmente ou anualmente, mediante opção de cada sócio, considerando-se vencidas a partir do primeiro dia do período a que respeitem.
 

 

ARTIGO SÉTIMO
(Exclusão)

 

1. Perdem a qualidade de Associados da APIO aqueles que:
a) Apresentem, por escrito a sua demissão;
b) Tenham cometido qualquer ato lesivo da atividade empresarial ou agido, direta ou indiretamente, de forma grave e culposa, em contradição com a letra e ou o espírito dos presentes estatutos;
c) Cessem a sua atividade.
2. Compete à Direção declarar a perda da qualidade de sócio, cabendo recurso da respetiva deliberação para a Assembleia Geral.
3. A exclusão implica a perda de todos os direitos sociais e das quotas ou outras prestações com que o sócio tenha contribuído para a APIO.
4. No caso previsto na alínea a) do número 1, o sócio, ao comunicar a sua decisão, deverá pagar as contribuições vencidas até à data da comunicação.
 

 

ARTIGO OITAVO
(Suspensão e Readmissão)

 

1. Podem ser suspensos dos seus direitos os associados que não paguem as suas quotas no prazo de seis meses a contar do seu vencimento.
2. A situação de suspensão será comunicada ao sócio remisso, por meio de carta registada com aviso de receção, sendo-lhe fixado o prazo de 6 meses para regularizar o seu débito ou justificar a falta de pagamento.
3. Findo o prazo referido no número anterior, na falta de regularização do débito ou de justificação de falta, poderá o sócio ser de imediato excluído.
4. Compete à Direção deliberar sobre a aceitação da justificação ou exclusão do sócio.
5. O sócio excluído nos termos do presente artigo, poderá ser readmitido decorrido o prazo de um ano e desde que tenha procedido ao integral pagamento dos débitos existentes à data da exclusão.
 

 

ARTIGO NONO
(Direitos)

 

Os associados da APIO têm direito a:
a) Frequentar as instalações da APIO nas condições que forem estipuladas;
b) Assistir a todas as manifestações que a APIO promova e nelas participar ativamente nos termos e condições de especial vantagem que, para o efeito, venham a ser oferecidas aos sócios;
c) Usufruir de todas as vantagens ou direitos decorrentes da existência da APIO e das atividades por esta prosseguidas;
d) Eleger e ser eleitos para os cargos sociais com a exceção do associado contribuinte que só pode ser eleito para a Direção depois de completados 10 anos de inscrição como associado;
e) Assistir às reuniões de Assembleia Geral, participando nos trabalhos e votações que nelas houver lugar;
f) Recorrer, nos termos destes estatutos, da aplicação de sanções que considerem indevidas.
 

 

ARTIGO DÉCIMO
(Deveres)

 

São deveres dos associados:
a) Contribuir por todos os meios ao seu alcance, para o desenvolvimento e prestígio da APIO;
b) Servir os cargos para que foram eleitos, nos termos dos estatutos, salvo manifesta impossibilidade;
c) Pagar atempadamente as suas contribuições para a APIO;
d) Respeitar as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e demais órgãos sociais, nos termos da lei e dos estatutos;
e) Indicar e manter atualizada a designação do seu representante na Associação, o qual será necessariamente um administrador ou gerente;
f) Prestar as informações que, não tendo caráter reservado, lhes sejam solicitadas para a prossecução dos objetos sociais.
 

 

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(Infração disciplinar)

 

Constitui infração disciplinar a conduta do associado que viole os seus deveres impostos por lei, pelos estatutos, pelo código de ética profissional e pelos regulamentos internos da APIO ou que se traduza no desrespeito das deliberações dos órgãos da Associação.
 

 

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(Penas)

 

1. Às infrações disciplinares são aplicadas, consoante a gravidade dos comportamentos, as seguintes penas:
    a) Advertência;
    b) Censura;
    c) Multa de € 249,40 a € 4987,97;
    d) Suspensão;
    e) Expulsão.
2. A pena de expulsão apenas será aplicável aos casos de grave violação dos deveres fundamentais do associado.
 

 

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
(Processo disciplinar) 

 

1. Nenhuma pena será aplicada sem que o arguido seja notificado para apresentar a sua defesa por escrito no prazo de 10 dias e sem que dela e das provas produzidas quando apresentadas tempestivamente a direção haja tomado conhecimento.
2. As notificações deverão ser feitas pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção.

 

ARTIGO DÉCIMO QUARTO
(Recurso para a assembleia geral)

 

1. Das decisões da direção que apliquem sanção mais grave do que a prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo décimo segundo cabe recurso para a assembleia geral.
2. Os recursos terão de ser interpostos no prazo de oito dias contados a partir da notificação da decisão.
 

 

CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

ARTIGO DÉCIMO QUINTO
(Órgãos Sociais)

 

1. São órgãos da APIO:
    a) Assembleia Geral;
    b) Direção;
    c) Conselho Fiscal.
 

 

ARTIGO DÉCIMO SEXTO
(Eleições e Disposições Gerais)

 

1. Os órgãos sociais da APIO são eleitos por sufrágio direto e universal pelos associados em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
2. Os mandatos têm a duração de três anos, podem ser renováveis e são exercidos sem remuneração.
3. A Assembleia eleitoral será fixada pelo Presidente da Mesa com uma antecedência mínima de 20 dias.
4. As candidaturas serão apresentadas na sede da APIO, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da Assembleia eleitoral, subscritas pelo menos por doze associados elegíveis e no pleno gozo dos seus direitos, podendo a Direção cessante propor listas de candidatos.
5. As candidaturas serão afixadas na sede nos 8 (oito) dias anteriores ao da eleição.
6. As candidaturas serão aparentemente iguais, a votação será por escrutínio secreto e a eleição por maioria simples dos votos.
7. Nenhum associado pode estar representado, no mesmo mandato, em mais do que um órgão eletivo.
8. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral dará posse aos associados eleitos mediante auto que mandará lavrar.
9. Quando a Mesa ou qualquer dos restantes corpos eletivos da APIO se encontre reduzido a menos de metade da sua composição normal, designará a Assembleia, logo que possível, os membros que passarão a integrar o respetivo órgão.
10. Em caso de destituição ou de impossibilidade de funcionamento da Direção, designará a Assembleia uma Comissão Diretiva que assumirá a gestão da APIO e promoverá eleições no prazo máximo de 6 meses.
11. A destituição dos membros de um ou mais órgãos cabe à Assembleia Geral, sob proposta de pelo menos 20% dos associados, devendo a Assembleia estabelecer a forma adequada do exercício das atribuições dos respetivos órgãos até novas eleições.
 

 

CAPÍTULO IV – DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
(Definição e convocatórias)

 

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.
2. As Assembleias Gerais são ordinárias ou extraordinárias.
3. A convocação de qualquer Assembleia Geral será feita por meio de afixação da convocatória na Sede da APIO e por envio de carta, correio eletrónico, fax ou outro meio que a lei venha a prever, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias.
4. Da convocatória constará o dia, hora e local da reunião e respetiva ordem de trabalhos.
5. Para alteração dos estatutos, bem como para fusão ou dissolução da Associação é obrigatória a convocação com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e, no primeiro caso, a distribuição do projeto respetivo, com a mesma antecedência.
 

ARTIGO DÉCIMO OITAVO
(Deliberações)

 

1. Nas Assembleias Gerais, os associados no pleno gozo dos seus direitos deverão inscrever-se no livro de presenças, apresentando quando exigido o cartão de associado e o comprovativo da última quota paga.
2. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus membros.
3. Em segunda convocação poderá deliberar trinta minutos depois da hora fixada para a primeira, seja qual for o número de associados presentes.
4. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes e representados.
5. As deliberações relativas à eleição dos membros dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
6. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes ou representados.
7. As deliberações sobre a dissolução da APIO requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.
8. O Presidente da Assembleia poderá exercer o voto de qualidade em caso de empate numa votação.
 

 

ARTIGO DÉCIMO NONO
(Procurações)

 

1. Os Associados podem fazer-se representar na Assembleia Geral por outro associado, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa.
2. É permitido o voto por correspondência, o qual para efeito de eleições, só será válido desde que:
a) A lista seja remetida, dobrada, em sobrescrito fechado, com indicação exterior do nome e número de sócio votante;
b) Esse sobrescrito seja acompanhado de uma carta registada dirigida ao Presidente da Mesa, com assinatura devidamente reconhecida ou abonada pela Direção ou pela autoridade administrativa.
 

 

ARTIGO VIGÉSSIMO
(Reuniões ordinárias)

 

A Assembleia Geral ordinária reúne até 31 (trinta e um) de Março:
    a) Anualmente, a fim de:
         i. Apreciar, discutir e votar o Relatório e Contas da Direção e o parecer do Concelho Fiscal respeitantes à gestão do ano anterior;
         ii. Apreciar, discutir e votar o Plano de Atividades e o Orçamento propostos pela Direção para o ano em curso;
        iii. Deliberar sobre quaisquer outros assuntos indicados na respetiva convocatória.
    b) De três em três anos, para eleger os Órgãos Sociais da APIO previstos no artigo décimo quinto.
 

 

ARTIGO VIGÉSSIMO PRIMEIRO
(Reuniões extraordinárias)

 

1. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por convocação do seu Presidente, quando:
a) Este o julgue necessário;
b) A Direção, a Mesa ou o Conselho Fiscal o solicitem por escrito, indicando os assuntos a tratar;
c) Pelo menos 25 % dos associados no pleno gozo dos seus direitos o solicitem por escrito, indicando os assuntos a tratar.
2. Neste último caso, a reunião só poderá efetuar-se se estiverem presentes pelo menos metade dos requerentes.
 

 

ARTIGO VIGÉSSIMO SEGUNDO
(Mesa)

 

1. A Mesa da Assembleia Geral compõe-se de:
    a) Um Presidente;
    b) Um Vice-Presidente, que substitui aquele nos seus impedimentos;
    c) Um Secretário, ao qual compete apoiar o Presidente na condução e organização dos trabalhos.
2. Na falta do Presidente e do Vice-Presidente, os associados presentes escolherão de entre si aquele que assumirá a presidência.
3. Na falta do Secretário, o Presidente escolhe de entre os presentes o associado que assume essas funções.
 

 

CAPÍTULO VI – DA DIRECÇÃO

ARTIGO VIGÉSSIMO TERCEIRO
(Composição)

 

1. A Direção compõe-se de três ou cinco membros, conforme lista proposta em sede de eleições, e de três suplentes assim distribuídos:
    a) Um Presidente;
    b) Um Vice-Presidente;
    c) Um Tesoureiro e;
    d) No caso da composição prevista ser de cinco membros dois Vogais.
2. O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente e, por sua vez, os suplentes substituem qualquer dos membros efetivos, em moldes a combinar entre os mesmos, no caso de falta ou impedimento prolongado destes.
 

 

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
(Reuniões)

 

1. A Direção reúne mensalmente e sempre que necessário, por convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de dois membros, deliberando validamente com a presença da maioria dos seus elementos.
2. As deliberações da Direção são aprovadas por maioria simples, tendo o Presidente, ou o Vice-Presidente na falta daquele, além do seu voto, o voto de qualidade.
3. As deliberações deverão ser registadas em ata a lavrar em livro próprio assinadas por todos os presentes.
 

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
(Competência genérica e Representação)

 

1. A Direção dispõe dos mais amplos poderes para assegurar a representação e a execução dos objetivos sociais.
2. Compete à Direção, em particular:
a) Representar a APIO em juízo ou fora dele;
b) Dar completa execução às deliberações da Assembleia Geral;
c) Praticar os atos necessários à prossecução dos fins da APIO, gerir os seus bens e organizar o funcionamento dos seus serviços com a adequada gestão de pessoal, incluindo admissões, demissões, e exercício do poder patronal em geral;
d) Submeter à apreciação da Assembleia Geral a proposta de alteração do valor de joia e das quotas, de admissão de sócios honorários e outras que considere convenientes;
e) Admitir ou recusar a admissão de sócios efetivos e deliberar sobre a sua exclusão;
f) Elaborar, anualmente, um plano de atividades e um orçamento;
g) Elaborar o relatório e contas anuais a submeter, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e votação da Assembleia Geral;
h) Nomear Comissões Técnicas nos termos dos presentes estatutos;
i) Exercer as demais funções que lhe estejam cometidas nos termos dos estatutos e das disposições legais aplicáveis.
3. A Direção poderá delegar em quem julgar conveniente parte das suas atribuições.
4. Os diretores, pelas obrigações tomadas em observância da Lei, dos Estatutos e dos Regulamentos, não contraem qualquer responsabilidade pessoal, tendo porém responsabilidade solidária perante a APIO pela execução do mandato que lhes foi confiado e para com terceiros em caso de violação dos Estatutos e Regulamentos.
5. A APIO obriga-se validamente pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direção, devendo, sempre que se trate de atos de gestão financeira intervir e assinar o tesoureiro.
6. Para a prática de atos de mero expediente, é necessária e bastante a assinatura de um dos membros da Direção ou de um funcionário qualificado da APIO, a quem, para o efeito tenham sido conferidos os necessários poderes exarados em ata da Direção.
7. Direção pode constituir ou nomear procuradores, fixando-lhes os poderes e duração dos respetivos contratos de representação.
 

 

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
(Competência específica)

 

1. Ao Presidente compete especialmente:
    a) Representar a APIO em atos oficiais ou propor à Direção quem o substitua;
    b) Abrir e encerrar os livros da competência da Direção;
    c) Assinar com o Tesoureiro todos os mapas anuais da Contabilidade;
2. Ao Vice-Presidente compete auxiliar o Presidente e substituí-lo nos seus impedimentos.
3. Ao Tesoureiro compete especialmente:
    a) Dirigir a contabilidade da APIO e assinar a documentação contabilística;
    b) Fazer arrecadar as receitas e pagar as despesas autorizadas pela Direção;
    c) Apresentar uma proposta de Orçamento anual, um Balancete trimestral e as Contas Anuais.
 

 

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
(Secretariado)

 

1. Subordinado diretamente à Direção, funciona um Secretariado, ao qual compete coordenar todos os serviços da APIO e dar apoio aos órgãos sociais, nos termos do respetivo Regulamento.
 

 

CAPÍTULO VII – DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
(Composição)

 

1. O Conselho Fiscal é constituído por:
    a) Um Presidente;
    b) Um Vice-Presidente;
    c) Um Relator.
2. Compete aos membros do Conselho Fiscal escolher de entre si os cargos que ocuparão.
 

 

ARTIGO VIGÉSIMO NONO
(Competência)

 

Ao Conselho Fiscal competem as seguintes funções:
    a) Verificação da contabilidade, controle orçamental e conferência de valores e os atos de gestão financeira da APIO;
    b) Emitir parecer sobre o relatório e contas elaborados pela Direção;
    c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando o considere necessário;
    d) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias.
 

 

ARTIGO TRIGÉSSIMO
(Reuniões)

 

1. O Conselho Fiscal reunirá, uma vez em cada quadrimestre por convocação do seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos Presidentes da Mesa de Assembleia Geral ou da Direção.
2. As deliberações deverão ser registadas em ata a lavrar em livro próprio e serão aprovadas por maioria, exercendo o Presidente, ou o Vice-Presidente na falta daquele, o voto de qualidade.
3. O Conselho Fiscal comparecerá nas reuniões da Direção quando por esta solicitado e/ou quando algum assunto no âmbito das suas funções, justificar a sua presença.
 

 

CAPÍTULO VIII – DAS COMISSÕES TÉCNICAS

ARTIGO TRIGÉSSIMO PRIMEIRO
(Das Comissões Técnicas)

 

1. Para a coadjuvar no desempenho das respetivas funções, e com o fim de atingir os objetivos da APIO, poderá a Direção criar, como órgão de caráter consultivo, Comissões Técnicas.
2. As Comissões Técnicas poderão ser constituídas por quaisquer sócios, incluindo membros dos órgãos sociais, que se tenham distinguido em virtude das suas qualificações ou conhecimentos especiais nas matérias alvo de estudo da respetiva Comissão.
3. Cada Comissão integrará um número máximo de cinco membros designados pela Direção que, igualmente, nomeará o respetivo Presidente.
4. As Comissões Técnicas reunirão sempre que for considerado conveniente, mediante convocatória do respetivo Presidente ou do Presidente da Direção.
 

 

CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

ARTIGO TRIGÉSSIMO SEGUNDO
(Disposições Financeiras)

 

1. Constituem o Fundo Social a totalidade das Contas de Reservas, assim aprovadas em Assembleia Geral.
2. Constituem receitas da APIO:
a) As quotas e outras contribuições pagas pelos sócios;
b) As taxas fixadas pela Direção pela prestação de determinados serviços ou comparticipação nas despesas emergentes das suas realizações;
c) Os rendimentos dos seus bens próprios;
d) As doações ou legados que lhe sejam atribuídos;
e) Os subsídios ou outros apoios que lhe sejam concedidos por pessoas de direito privado ou público;
f) Quaisquer outras receitas legítimas.
3. As despesas da APIO são as que provierem dos atos de gestão tendo em consideração o Plano de Atividades e o Orçamento Anual.
 

 

CAPÍTULO X – DA JOIA E QUOTAS

ARTIGO TRIGÉSSIMO TERCEIRO
(Joia, quotas, taxas e multas)

 

1. Os associados pagam as quotas e joias, que forem fixadas pela Assembleia Geral.
2. A Direção deverá aprovar um regulamento de multas, donde conste o regime de penalização a aplicar aos associados que não paguem, ou não paguem atempadamente as suas quotizações, sem prejuízo do regime da respetiva responsabilidade disciplinar.
3. As multas a aplicar pelo não pagamento ou atraso no pagamento das quotas terão como valor mínimo 5% das quotas em atraso e como valor máximo 50% do valor das quotas em atraso, cabendo à Direção desenvolver este regime sancionatório, graduando as multas a aplicar em função dos valores em dívidas e o tempo de mora no seu pagamento.
 

 

CAPÍTULO XI – DAS DISTINÇÕES HONORÍFICAS

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
(Enumeração)

 

Os que prestarem à APIO quaisquer serviços que mereçam especial reconhecimento terão direito a ser designados como associado honorário, bem como, às seguintes distinções:
    a) Louvor, atribuído pela Direção ou pela Assembleia Geral a todos aqueles que, em representação da APIO, a tenham dignificado.
    b) Medalha especial, atribuída pela Direção ou pela Assembleia Geral a todos aqueles que tenham prestado relevantes serviços para APIO.
 

 

CAPÍTULO XII – DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
(Dissolução e liquidação)

 

1. A APIO só pode dissolver-se quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito e contando com a presença da maioria dos membros eleitos para os corpos sociais, assim o deliberar nos termos dos estatutos.
2. A Assembleia Geral que delibere a dissolução da APIO, deliberará sobre a forma e prazo da liquidação, bem como sobre o destino a dar aos bens que constituem o seu património.
3. Na mesma reunião será designada uma Comissão Liquidatária que passará a representar a Instituição em todos os atos exigidos para a liquidação.
 

 

CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
(Casos omissos)

 

No omisso regularão as disposições previstas na Lei.

 

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
(Entrada em vigor)

 

Os presentes Estatutos, aprovados na Assembleia Geral de 28 de Outubro de 2009 (dois mil e nove), entram em vigor a partir da data da respetiva publicação oficial e da afixação na Sede da APIO.
 

 

CAPÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
(Disposições Transitórias)

 

1. O mandato de todos os titulares dos órgãos sociais cessa na data de aprovação dos presentes estatutos, mantendo-se todavia os mesmos em funções até à eleição dos novos titulares.
2. Para a primeira eleição a realizar nos termos dos presentes estatutos, poderão ser eleitos quaisquer sócios, mesmo que façam parte dos órgãos sociais imediatamente anteriores.

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