REVISÃO DO CCT - Indústria de Ourivesaria

26-02-2020

Informa-se que esta Associação chegou a acordo com a FIEQUIMETAL tendo-se introduzido as seguintes alterações salariais e outras ao texto do CCT – Indústria de Ourivesaria publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29/06/2019, que se mantém em vigor em tudo o que não foi acordado alterar.

As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária terão uma vigência de doze meses, com efeitos a partir de 1/2/2020 e serão revistas anualmente.

Foi incluído no contrato coletivo de trabalho uma cláusula que regula a atribuição de subsídio de refeição. Deste modo, os trabalhadores passam a auferir um subsídio de refeição no valor mínimo de 4,77 € por cada dia completo de trabalho efetivamente prestado não sendo esse valor considerado para os cálculos dos subsídios de Natal e férias e não tendo direito a esse subsídio os trabalhadores ao serviço de empresas que forneçam integralmente refeições ou nelas comparticipem com montantes não inferior estabelecido.

Salienta-se, portanto, que nos casos dos processamentos de salários que se efetuem no corrente mês de fevereiro com as devidas alterações acordadas não há lugar a retroativos.

Só haverá lugar a retroativos caso a aplicação da tabela acordada apenas se verifique em mês posterior a fevereiro.

 

TABELA SALARIAL

Categorias

Remunerações Mínimas Mensais

Para vigorar em 2020

I

1 080,00 €

II

1 020,00 €

III

955,00 €

IV

890,00 €

V

795,00 €

VI

755,00 €

VII

670,00 €

VIII

660,00 €

IX

645,00 €

X

635,00 €

 
Regulamentação do subsídio de refeição
Cláusula 14ªA
Subsídio de refeição

1. Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato terão direito a um subsídio de refeição o valor mínimo de 4,77 € por cada dia completo de trabalho efetivamente prestado.

2. O valor deste subsídio não será considerado para os cálculos dos subsídios de Natal e férias.

3. Não terão direito ao subsídio previsto no n.º 1 os trabalhadores ao serviço de empresas que forneçam integralmente refeições ou nelas comparticipem com montantes não inferior ao previsto no n.º 1.

Logo que esta informação se encontre publicada no BTE atualizaremos a informação.

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