As principais alterações introduzidas pelo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, reportam-se à definição de novas taxas contributivas, diferenciação de taxas contributivas de acordo com a modalidade de contrato de trabalho em causa e ao alargamento da base de incidência contributiva.
Outra alteração é a compilação, sistematização e harmonização, num mesmo corpo, das normas jurídicas, anteriormente dispersas por inúmeros diplomas avulsos que enquadravam o Sistema Previdencial de Segurança Social, tornando assim tendencialmente mais fácil o acesso ao respectivo regime jurídico.
Alterações do Novo Código Contributivo, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2011:
- Com excepção dos casos previstos no Código, as entidades empregadoras, os trabalhadores e os serviços gestores do sistema previdencial devem utilizar a Internet para as comunicações, apresentação de requerimentos e cumprimento das respectivas obrigações declarativas;
- A entrega das declarações de remunerações deve ser efectuada até dia 10 do mês seguinte àquele a que dizem respeito;
- As entidades empregadoras, com excepção das qualificadas como Pessoas Singulares com apenas 1 trabalhador ao seu serviço, devem entregar, a partir de Fevereiro de 2011, a Declaração de Remunerações, referente ao mês de Janeiro de 2011, através da Internet (DRI – preferencialmente entidades com 10 ou mais trabalhadores) ou Online (DRO – apenas entidades com menos de 10 trabalhadores), em www.seg-social.pt;
- As contribuições e quotizações devem ser pagas do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito;
- A alteração das taxas contributivas relativas a alguns dos grupos específicos de trabalhadores, de que se destacam os membros dos órgãos estatutários (administradores e gerentes), os trabalhadores no domicílio ou em situação de pré-reforma, e ainda a taxa contributiva das entidades sem fins lucrativos;
- A criação de um regime de acumulação de trabalho por conta de outrem com trabalho independente prestado à mesma entidade empregadora ou empresa do mesmo agrupamento, situação em que os rendimentos deste trabalho são considerados como rendimentos de trabalho por conta de outrem, aplicando-se a taxa contributiva à totalidade dos rendimentos auferidos.
Trabalhadores dependentes - TAXAS
23,75% - Empresa
22,75% - Empresa (contratos sem termo, a partir de 2011)
26,75% - Empresa (contratos a termo, a partir de 2011)
11% - Trabalhador
TAXA CONTRIBUTIVA GLOBAL DO REGIME GERAL
A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas é de 34,75 %, cabendo 23,75 % à entidade empregadora e 11 % ao trabalhador, sem prejuízo do princípio geral de adequação da taxa previsto no artigo 54.º do CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL.