A generalidade dos Contratos Coletivos de Trabalho, como é o caso do CCT outorgado pela APIO, prevê a observância deste dia, a par dos Feriados nacionais obrigatórios e do feriado municipal, pelo que o dia de Carnaval é equiparado a Feriado, para todos os legais efeitos.
Recordamos que, nos termos das alterações introduzidas no Código do Trabalho pela Lei nº 23/2012 de 25.7, relativas ao trabalho suplementar:
• foi eliminado o direito a descanso compensatório remunerado relativo a trabalho suplementar prestado em dia útil, descanso semanal complementar ou feriado;
• o pagamento do trabalho suplementar prestado em dia feriado é equivalente ao valor da retribuição horária acrescido de 50% por hora ou fração.
Desta forma, as empresas em laboração no dia de Carnaval deverão observar, em relação aos respetivos trabalhadores, o regime legal em vigor em matéria de trabalho suplementar, nos termos acima indicados.