Passam a ser abrangidos pela medida:
· Todos os jovens com idades entre os 18 e os 30 anos.
· Todos os adultos com idade igual ou superior a 45 anos.
· Todos os desempregados inscritos nos centros de emprego que tenham entre 31 e 44 anos, desde que não tenham concluído o ensino básico, ou sejam responsáveis por família monoparental ou cujo cônjuge se encontre igualmente desempregado.
A duração do apoio financeiro mantém-se nos 18 meses, excepto se se tratar de um contrato a termo com duração inferior e corresponde a 100% do valor da TSU, no caso de contrato sem termo, e a 75%, no caso de contrato a termo. Mas o reembolso passa a ter como limite máximo 200 euros para todos os casos (antes era de 175 euros por mês no caso dos jovens).
No caso de contratos celebrados com pessoas com deficiência, o apoio será de 100% do valor da TSU, sem limites.
Para os projectos considerados de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região e que, como tal, seja reconhecido pelo IEFP, também não há o limite no apoio de 200 euros por mês no valor da TSU.
A nova portaria estabelece ainda que a comparticipação do IEFP pode ser substituída mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do Emprego, por uma forma de comparticipação baseada na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio.
Para terem direito ao apoio, as empresas terão de celebrar contratos sem termo ou a termo certo pelo período mínimo de seis meses (contra os anteriores 18 meses no caso dos jovens). A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego no período de duração do apoio financeiro é outro dos requisitos que se mantém para atribuição do apoio.
A empresa que recebe o apoio não pode contratar mais de 25 trabalhadores em cada ano civil através de contrato de trabalho a termo certo (contra os anteriores 20). Porém, passa a não existir limite ao número de contratações em caso de celebração de contratos de trabalho sem termo.