A duração total das renovações extraordinárias não pode exceder 12 meses, e a duração de cada renovação não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efetiva, consoante a que for inferior.
Em qualquer dos casos, o limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo que seja objeto de renovação extraordinária será 31 de dezembro de 2016.
De referir que, também podem usufruir destas renovações extraordinárias os contratos a termo certo que beneficiram do regime de renovação extraordinária dos contratos a termo que, até ao passado dia 30 de Junho de 2013, foi permitido pela Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro.
No que respeita ao modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos de trabalho objeto de renovação extraordinária agora permitida, a referida Lei estabelece que ele será, consoante o caso, o que resultar do regime de direito transitório previsto no artigo 6.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, ou dos nºs 4 e 5 do artigo 345.º do mesmo Código.