Medida Estímulo Emprego

25-07-2014

A Medida Estímulo Emprego consiste na concessão, ao empregador, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP e entra hoje em vigor na sequência da publicação da Portaria que a cria em Diário da República.

O Estímulo Emprego vem substituir duas medidas que estavam ativas: o Estímulo 2013 e o reembolso da taxa social única. Para receber este apoio, a entidade empregadora tem de contratar beneficiários de subsídio de desemprego ou de Rendimento Social de Inserção, pessoas inscritas no centro de emprego cujo cônjuge esteja igualmente desempregado ou que integre família monoparental, vítimas de violência doméstica, pessoas com deficiência, ex-reclusos ou toxicodependentes em recuperação. Também podem ser abrangidos desempregados inscritos há mais de seis meses no centro de emprego, prazo que baixa para 60 dias no caso de pessoas com menos de 30 anos ou mais de 45 ou ainda de desempregados sem registos na Segurança Social nos últimos 12 meses. O contrato não pode ser feito com um trabalhador que tenha estado vinculado à empresa antes do desemprego, exceto quando a situação de desemprego ocorreu há mais de 24 meses.

A duração mínima do contrato é de seis meses. Quando estejam em causa contratos a termo, o empregador só pode fazer 25 contratações por ano.

Montante de apoio
O empregador que celebre contrato de trabalho ao abrigo da Medida tem direito a um apoio financeiro correspondente a:

a) No caso de contratos a termo certo, 80% do Indexante dos Apoios Sociais (AIS) multiplicado por metade do número inteiro de meses de duração de contrato, não podendo ultrapassar o valor de 80% do IAS vezes 6; b) No caso de contratos sem termo, o apoio é de 1,1 o valor do IAS vezes 12.

Procedimento

Para efeitos de obtenção do apoio, o empregador apresenta a candidatura à Medida, nos períodos definidos pelo IEFP, I.P., e no portal NetEmprego em www.netemprego.gov.pt, através do registo da oferta de emprego, podendo identificar os desempregados que pretende contactar.

Mais informações em: http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/14101/0000200006.pdf

A APIO poderá prestar o apoio técnico que necessite caso pretenda beneficiar do apoio consagrado nesta medida.

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