IRC - Dedução de Prejuízos Fiscais

29-12-2014
Foi publicada no passado dia 24 de dezembro a portaria nº 273/2014 relativa aos procedimentos a adotar no que diz respeito à dedução de prejuízos fiscais em sede de IRC.

Os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação podem ser deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, em um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores.

Esse direito deixa, todavia, de ser aplicável quando se verificar que, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50 % do capital social.

O pedido de autorização relativo à dedução de prejuízos fiscais nesse caso deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Descrição pormenorizada das razões de natureza económica que justifiquem a alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto e do contexto económico em que tal alteração foi realizada;

b) Certidão atualizada do registo comercial da sociedade relativamente à qual se verifica a alteração de mais de 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto;

c) Previsão do volume de negócios, investimento e lucros tributáveis, para os três períodos de tributação seguintes ao da verificação da alteração;

d) Número de postos de trabalho nos últimos três períodos de tributação anteriores ao da alteração e estimativa para os três períodos de tributação seguintes ao da verificação da alteração;

e) Identificação da existência de relações especiais entre as partes envolvidas na operação;

f) Contraprestação e data da transação das partes sociais ou da atribuição da maioria dos direitos de voto e, no caso de a operação já se ter realizado, o respetivo documento que o comprove.

Quando a sociedade adquirente da titularidade das partes sociais ou da maioria dos direitos de voto pertença a um grupo de sociedades a que seja aplicável o regime especial de tributação e a alteração da titularidade do capital social ou da maioria dos direitos de voto diga respeito à sociedade dominante de outro grupo de sociedades a que seja aplicável o mesmo regime, as previsões do volume de negócios, investimento e lucros tributáveis, bem como o número e a estimativa de postos de trabalho previstas devem igualmente abranger o conjunto das sociedades que integram o grupo desta última.

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