Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias
18-08-2015
Foi publicada hoje em Diário da República a Lei nº 98/2015 de 18 de agosto de 2015 que aprova o Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias e que revoga os Decretos-Leis nº 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio (Regulamento das Contrastarias).
A presente lei entra em vigor no dia 15 de novembro e de forma muito resumida aqui se destacam as principais alterações face à anterior regulamentação:
• O Paládio passa a figurar na lista de metais preciosos.
• Os particulares e os operadores económicos poderão recorrer aos serviços de qualquer Contrastaria, independentemente da sua situação geográfica.
• No que toca ao procedimento a tomar para a obtenção da licença de atividade, o pedido é apresentado no Balcão do Empreendedor, dirigido ao chefe da Contrastaria constituindo um processo muito mais simples e menos exigente que o anterior.
• Com o novo Regime, os locais de venda ao público de artigos com metais preciosos ficam obrigados a disponibilizar a cotação diária do ouro, da prata, da platina e do paládio, fixada na London Bullion Market Association.
• As regras de marcação de artigos com metais preciosos as mesmas mantêm-se à exceção dos artefactos compostos que agora devem estar marcados com a marca da contrastaria do respetivo metal precioso «+METAL» ou «+M», junto da marca oficial.
• O responsável técnico de ensaiador-fundidor deverá dispor de um seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente para cobrir eventuais danos decorrentes da sua atividade causados a terceiros. Por outro lado, o avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos deve celebrar a manter válido um contrato de seguro de responsabilidade civil com o montante de capital mínimo obrigatório de 1000 000€, destinado igualmente a cobrir os danos decorrentes da sua atividade causados a terceiros.
• Ficam isentos de marca de contrastaria e marca de toque a platina ou ouro de peso igual ou inferior a 0,5 gramas e os artigos de prata de peso igual ou inferior a 2 gramas.
• Na nova lei passa a estar consignada a gravação de marcas por laser, ou seja, quando o artigo com metal nobre não suporte, pela sua constituição, a marca a apor pelo punção de contrastaria, o operador económico deve solicitar à Contrastaria a respetiva marca a laser.
• A compra e venda de artigos com metal precioso usados passa a estar regulamentada.
Novas figuras e novas definições:
o «Artefactos mistos de metal precioso» os artefactos constituídos por partes de metal precioso e partes de metal comum, usados por razões decorativas.
o «Autocolante de toque», - as etiquetas autocolantes de toque legal com a marca da contrastaria são utilizadas em artigos com metal precioso que não possam suportar a marcação, nem a gravação por laser, bem como na embalagem dos artigos com metal precioso assepticamente embalados.
o «Artista de Joalharia» desenha e produz artigos que se traduz na produção de peças de edição limitada ou única.
• Nos artefactos compostos o metal comum deve ser visível e distinguível pela cor, ser utilizado por razões decorativas e não ser revestido de forma a ter a aparência de metal precioso. Este, deve ter a espessura igual ou superior a 0,5mm.
Dada a importância que este assunto reveste no panorama do setor prevemos realizar pelo menos uma sessão de esclarecimentos sobre o novo regulamento cuja data oportunamente divulgaremos sem prejuízo de mais informações que continuaremos a facultar através do presente meio.