Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias

17-11-2015

A entrada em vigor do RJOC (Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias) deu-se ontem, dia 16 de novembro de 2015. A Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto revogou os decretos-lei n.º 391/79 de 20 de setembro, n.º 57/98 de 16 de março e n.º 17/99 de 19 de maio (Regulamento das Contrastarias) pelo que todo o setor de ourivesaria está perante um novo enquadramento jurídico que importa aqui resumir.

Lamentavelmente e ao contrário daquilo que era a intenção da Direção desta Associação não foi possível promover uma sessão de esclarecimentos para os nossos associados na medida em que, embora cedo se tenha disponibilizado para colaborar com a APIO nessa iniciativa, a INCM foi-se furtando sempre a comprometer-se com uma participação presencial nessa sessão de esclarecimento que tivesse lugar antes da entrada em vigor do regime e por se determinar que numa sessão de esclarecimento sobre o RJOC seria essencial a presença de um representante da entidade neste setor resolveu-se adiar esta sessão até ao momento em que exista disponibilidade física da INCM para o fazer.

A APIO foi desde o momento da publicação em Diário da República do RJOC divulgando as informações que considerava essenciais bem como descrevendo as principais alterações introduzidas pelo mesmo. A APIO prestará todos os esclarecimentos necessários aos seus associados a propósito deste novo enquadramento legal do setor através do e-mail ou telefone.

Nesta comunicação relembramos aqui as principais alterações:

Licenciamento de novas entidades
As entidades que se encontravam dispensadas de matrícula e licença nos termos do n.º 3 do artigo 15º do Regulamento das Contrastarias, nomeadamente bancos e outros estabelecimentos de crédito passam a estar obrigadas a ter licença por cada estabelecimento.

Prazos
Prazo de 60 dias para obtenção de licença de retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado. Prazo de 180 dias para Casas de Penhores e Retalhistas de compra e venda de artigos com metal precioso usado apresentarem declaração de que está assegurado o acompanhamento diário da atividade por um Avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos.

Situação geográfica
Os particulares e os OE podem recorrer aos serviços de qualquer contrastaria independentemente da sua situação geográfica.

Aumento das isenções:

Artigos com platina de peso igual ou inferior a 0,5 g
Artigos com ouro de peso igual ou inferior a 0,5 g
Artigos com prata de peso igual ou inferior a 2 g

Punções de responsabilidade
Renovação do punção de responsabilidade ao fim de 10 anos.
O fabrico das matrizes e reforma de punções de responsabilidade pode ser efetuado pela INCM. A reforma do punção deve ser assegurada nos 10 dias seguintes à comunicação da Contrastaria.

Novas licenças de atividade:
Artista de joalharia;
Importador de artigos com metais preciosos;
Retalhista de ourivesaria sem estabelecimento;
Retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado.


Atividades eliminadas:
Armazenista de pedras preciosas e pérolas;
Retalhista misto de ourivesaria;
Retalhista com estabelecimento especial;
Vendedor ambulante.

Acompanhamento diário por um Avaliador
Para as licenças de «Retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado» e de «Casa de Penhores» é exigido o acompanhamento diário por um Avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos sem necessidade de permanência no local de venda.

Procedimento de licenciamento dos OE
Através do Balcão do Empreendedor com novos requisitos (art.º 42.º-1):
CAE da atividade;
A data de início de atividade ou de abertura ao público de cada estabelecimento;
A área ou a superfície de venda do espaço, local ou estabelecimento comercial;
Comprovativo da aprovação do punção quando aplicável;
Termo de responsabilidade do avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos que garante acompanhamento do estabelecimento, no caso previsto no n.º 4 do artigo 41.º;

Prazo de validade das licenças
A licença de atividade concedida é válida pelo período de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada findo esse período, sob pena de caducidade.

A renovação da licença de atividade depende da verificação dos requisitos referidos no n.º 1 do art. 42.º.

Eliminada a taxa de renovação anual das licenças.

Cancelamento da licença de atividade por:
a) Cessação da atividade para efeitos fiscais;
b) Condenação por crime relacionado com a atividade exercida, por decisão transitada em julgado;
c) Verificação de qualquer uma das situações que determinam a inidoneidade do operador económico nos termos do artigo 30.º;
d) Caducidade da licença.

Novas condições de exposição dos artigos e de venda ao público
estabelecimentos ou pontos de venda ao público de artigos com metais preciosos estão obrigados a possuir uma lupa e uma balança (art. 62.º).
Disponibilizar a cotação diária dos metais preciosos;
Afixar as cotações diária dos metais preciosos no caso de comércio de artigos usados;
Afixar o título profissional do «Avaliador» ao serviço do estabelecimento ou ponto de venda (art. 63.º).
Identificar o país que rege os toques de cada artigo à venda (art.º 62.º).
Requisitos para vendas automáticas, à distância e por catálogo (art.º 64.º).
Os artigos e metal precioso usados à venda em leilão têm que estar legalmente marcados (art.º 65.º).

Quais os prazos para regularizar as atividades já existentes?
As Contrastarias convertem oficiosamente as atuais matrículas nas novas modalidades de licenças previstas no RJOC, sendo cada titular notificado da respetiva licença e do averbamento efetuado.

No caso de não concordar com a licença atribuída, o operador económico dispõe do prazo de 8 (oito) dias para propor à Contrastaria a modalidade de licença que considera adequada.

Na ausência de resposta por parte do operador económico dentro do prazo de 8 (oito) dias, a matrícula é convertida em licença, de acordo com o averbamento efetuado pela Contrastaria.

No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, que aprovou o RJOC, devem requer a licença de retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado:
Os operadores económicos que exerçam a atividade de compra e venda de artigos com metal precioso usado; e
Os operadores económicos que exerçam a atividade compra e venda de artigos com metal precioso usado ao abrigo da matrícula de retalhista de ourivesaria.

Qual o peso relevante para determinar se os artigos com metal precioso estão isentos de marcação pela Contrastaria?
-O peso relevante para determinar se os artigos com metal precioso estão isentos de marcação pela Contrastarias é o peso total dos diferentes metais, preciosos e não preciosos do artigo, excetuando-se o peso de outros materiais não metálicos.

- Assim, encontram-se isentos:
Os artigos com platina ou ouro, cujo peso total seja igual ou inferior a 0,5 grama; e
Os artigos com prata, cujo peso total seja igual ou inferior a 2 gramas.
Os artigos devem ser apresentados completos, ou seja, com todas as peças ou componentes metálicas que os compõem.

O exercício da atividade de industrial de ourivesaria desde 1990 implica a renovação do punção de responsabilidade?
Não, deve proceder-se à renovação do punção de responsabilidade ao fim de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do RJOC.

O exercício da atividade de armazenista, que implique a realização de aquisições comunitárias e extracomunitárias implica a obtenção de 2 licenças?
Sim, implica a obtenção das seguintes licenças: (i) Armazenista de ourivesaria para adquirir artigos com metal precioso a industriais, armazenistas ou corretores de ourivesaria, no mercado comunitário para os fornecer a outros operadores e exportar e vender a outros operadores económicos; e (ii) Importador de artigos com metais preciosos para realizar importações de artigos com metais preciosos de países terceiros para fornecer a outros operadores económicos.

Quais as licenças necessárias para a venda de artigos em feiras, on-line e porta a porta?
É suficiente a licença de «Retalhista de ourivesaria sem estabelecimento».

Quais são os requisitos ao nível da formação ou experiência profissional para obtenção das licenças de «Industrial de Ourivesaria» e «Artista de Joalharia»?
O RJOC não exige quaisquer requisitos ao nível da formação ou experiência profissional para a obtenção das licenças de «Industrial de Ourivesaria» e «Artista de Joalharia».

Uma empresa com vários estabelecimentos de compra e venda de metal precioso usado deve ter um avaliador para cada estabelecimento ou é suficiente um para a empresa?
No caso dos retalhistas de compra e venda de artigos com metal precioso usado podem ter apenas um avaliador por empresa.

No entanto, é obrigatória a apresentação de uma declaração, por estabelecimento, do operador económico, sob compromisso de honra, de que está assegurado o acompanhamento diário da atividade por um avaliador, bem como um termo de responsabilidade do avaliador, também por estabelecimento, que garanta o acompanhamento do mesmo.

Os metais preciosos e respetivos toques legais são:
Platina: 999‰, 950‰, 900‰ e 850‰;
Ouro: 999‰, 916‰, 800‰, 750‰, 585‰ e 375‰;
Paládio: 999‰, 950‰ e 500‰;
Prata: 999‰, 925‰, 835‰, 830‰ e 800‰.
Não são admitidas tolerâncias para menos em qualquer um dos toques previstos.

"Artigos com metal precioso”
São:

Artefactos de metal precioso ou artefactos de ourivesaria que incluem os artefactos mistos de metal precioso e os relógios de metal precioso;
Medalhas e os objetos comemorativos de metal precioso;
Barras de metal precioso;
Artefactos compostos.

“Artefactos compostos”
São os artefactos constituídos por partes de metal precioso e partes de metal comum, usado por razões decorativas.

Requisitos que os Artefactos compostos devem observar:
- O metal comum deve ser visível e distinguível pela cor, ter funções decorativas e não pode ser revestido por forma a parecer metal precioso;
- O metal precioso deve ter uma espessura igual ou superior a 0,5mm

“Artefactos mistos”
São os artefactos constituídos por dois ou mais metais preciosos.

Requisitos que os Artefactos mistos devem observar:
Os diferentes metais preciosos devem ser distinguíveis pela cor;
Os diferentes metais preciosos devem ter, pelo menos, o toque mínimo requerido para cada um desses metais;
Os diferentes metais preciosos devem ter uma espessura mínima de 0,5 mm;
Podem ser usados metais preciosos não distinguíveis pela cor por razões de ordem técnica;
Não podem ser revestidos na sua globalidade por um metal precioso.

Soldas
Platina Composta de metais preciosos na proporção mínima de 800‰ de metais preciosos

Paládio Composta de metais preciosos na proporção mínima de 700‰ de metais preciosos

Ouro ≥ 916‰ ≥ 750‰ de ouro

Ouro branco ≥ 585‰ ≥ 585‰ de ouro

Ouro branco de 375‰ Igual ao toque do artefacto

Prata ≥ 925‰ ≥ 650‰ de prata

Prata < 925‰ ≥ 550‰ de prata

Para soldar artefactos mistos pode ser utilizada a solda permitida para o toque do metal menos precioso.
Para soldar metal precioso com metal comum pode ser usada qualquer solda, incluindo metal comum.
Podem ser utilizados outros métodos de união, tais como adesivos.

Revestimentos autorizados

Os revestimentos do mesmo metal precioso devem ter no mínimo o mesmo toque legal.

Estão ainda autorizados revestimentos não metálicos.

Substâncias perigosas
Os artigos com metal precioso e de joalharia estão sujeitos ao disposto no Regulamento (CE) nº 1907/2006 – Regulamento REACH.

É proibido o uso de substâncias perigosas em artigos com metal precioso que não cumpram as condições de restrição do anexo XVII do referido regulamento, nomeadamente o chumbo, o cádmio e o níquel.

Métodos de análise
Ouro Copelação ou microcopelação
Prata Titulação potenciométrica
Platina Espectrometria de emissão de plasma indutivo
Paládio Espectrometria de emissão de plasma indutivo

A Contrastaria pode determinar o toque do metal precioso por meio de outro método de análise, justificado pelo progresso científico e técnico, aprovado pelo diretor das Contrastarias.

Lote
Lote é o conjunto de artefactos do mesmo metal ou idêntica combinação de metais, de igual toque legal e denominação, obtidos pela mesma técnica de fabrico, ou da combinação do mesmo metal precioso e metal comum.

O número de tomas de ensaio em cada barra e o número de artigos com metal precioso ensaiado em cada lote é o necessário e suficiente para a Contrastaria poder concluir da homogeneidade da liga e do lote, com base em critérios específicos de amostragem.

Quando os lotes não são homogéneos, o apresentante pode optar pela: marcação pelo toque legal que for encontrado, inutilização, devolução, recuperação da diferença de toque, inspeção aos artigos ou análise ao lote.

Marcação de artigos com metal precioso
O RJOC INTRODUZ ALGUMAS ALTERAÇÕES A NÍVEL DA MARCAÇÃO DE ARTIGOS COM METAL PRECIOSO.

AS PRINCIPAIS SÃO:
1- NOVO METAL PRECIOSO – PALÁDIO;
2- AUTOCOLANTE DE TOQUE;
3- ARTEFACTOS COMPOSTOS;
4- LEGALIZAÇÃO DE ARTIGOS COM METAL PRECIOSO;
5- MARCAS COMERCIAIS;
6- OUTRAS MARCAS;
7- GRAVAÇÃO A LASER.

1 - Qual o símbolo do punção para o paládio?
Uma cabeça de lince voltada para a esquerda.

2 – Os operadores económicos podem optar pela legalização dos artigos com metal precioso, através de etiquetas autocolantes de toque legal?
Não. A legalização dos artigos através de etiquetas só está prevista nas seguintes situações:
• Quando os artigos com metal precioso, não possam suportar a marcação, nem a gravação a laser; e
• Na embalagem dos artigos com metal precioso assepticamente e embalados.

3 – Artefactos compostos
3.1 - Como distinguir o metal comum num artigo com metal precioso e metal comum? Que marca é aplicada?
Os artefactos compostos constituídos por metal precioso e metal comum, serão marcados com uma marca própria para os distinguir dos artefactos de ourivesaria. É uma marca com a palavra «+METAL» ou «+M» que será aplicada na parte de metal precioso junto da marca oficial, sempre que for possível.


3.2 - Nas partes de metal precioso dos artefactos compostos, os operadores económicos podem enviar à Contrastaria os mesmos com a palavra “+METAL” ou “+M”, previamente aplicada?
Não. Compete à Contrastaria a aposição desta marca.

4 - Tenho um artigo com metal precioso composto por várias peças de metal precioso, sou obrigado a apresentar na Contrastaria todas as peças, mesmo que estas tenham um peso inferior à isenção indicada no artigo 9.º do RJOC?
Sim. Os artigos devem ser apresentados à Contrastaria completos com todas as peças contabilizando-se o peso total do artigo com todos os elementos que o constituem. O peso relevante para determinar se os artigos com metal preciosos estão isentos de marcação pela Contrastarias é o peso total dos diferentes metais, preciosos e não preciosos do artigo, excetuando-se o peso de outros materiais não metálicos.

5 – Marcas comerciais
5.1 – Permite-se a aposição de marcas comerciais nos artigos com metal precioso?
Sim. Nos artigos com metal precioso é permitida a aposição, por meio de marcação, gravura ou por qualquer outro processo, de marca comercial pertencente aos titulares ou legítimos detentores de punção de responsabilidade.
Permite-se aos industriais e artistas de joalharia a aposição, por meio de marcação, gravura ou por qualquer outro processo, de marcas comerciais pertencentes a terceiros, desde que devidamente mandatados para o efeito.

5.2 - Quais os requisitos das marcas comerciais?
As marcas comerciais devem ser apostas em local separado da marca de responsabilidade de modo a permitir a aplicação da marca de contrastaria.
Cada artigo só pode ter aposta uma marca comercial.
As marcas comerciais não podem ser confundíveis com as marcas de contrastaria e com as marcas de responsabilidade, nem incluir qualquer indicação relativa ao toque.

6 – Outras marcas
6.1 - Há algum impedimento para a aplicação de outras marcas?
Sim. As outras marcas não podem ser confundíveis com qualquer outra marca prevista no RJOC, sendo vedada a aposição de qualquer outra marca indicativa de um toque diferente do representado pela marca de contrastaria.

6.2 – O operador económico pode aplicar o numerador de toque nas peças isentas?
Pode. A aplicação do numerador é da sua inteira responsabilidade.

6.3 – O operador económico pode solicitar à Contrastaria a aplicação do numerador de toque em peças isentas?
Pode. Os artigos serão ensaiados e será aplicado o numerador correspondente ao toque determinado pelo ensaio.
O custo do ensaio e da aplicação dos numeradores será suportado pelo operador económico.

7 - Pode ser sempre pedida a gravação a laser?
Sim. O operador económico pode optar sempre pela gravação de marcas a laser.

Títulos Profissionais

Atividades cujo exercício necessita de título profissional

Responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos
Avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos

Obtenção do título profissional
Reunir condições de idoneidade, nos termos do artigo 52.º do RJOC; e
Obter aprovação em exame, nos termos do artigo 48.º do RJOC.

Prova de reavaliação de conhecimentos
A cada 10 anos após obtenção do título profissional
Avaliadores oficiais com mais de 10 anos como profissionais em exercício da atividade desde a data da respetiva nomeação - 180 dias a contar da entrada em vigor da lei – (Datas de realização das provas de reavaliação oportunamente divulgadas no site da INCM)

Suspensão de título profissional
Não atualização periódica dos conhecimentos (prova de reavaliação dos conhecimentos), nos termos do nº3 do artigo 49º
Verificação de qualquer uma das situações de falta de idoneidade previstas no artigo 30º

Habilitação a exame para obtenção do título profissional
Certificado do registo criminal atualizado
Declaração de idoneidade (artigos 30º e 52º do RJOC)
Certificado comprovativo da conclusão do 12.º ano de escolaridade obtido através de uma das modalidades, científico humanísticas ou de dupla certificação, que atribuam o nível 3 ou 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ)
Responsável técnico de ensaiador-fundidor  Química
Certificado de qualificações comprovativo da conclusão, com aproveitamento, das unidades de formação do Catálogo Nacional de Qualificações
Área de avaliação de metais preciosos e materiais gemológicos  Avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos
Área de ensaio e fundição  Responsável técnico de ensaiador-fundidor

Qualificação de dupla certificação
Qualificação que confere simultaneamente uma certificação profissional e uma certificação escolar de nível não superior

Obtenção de Qualificação de dupla certificação
Entidade formadora integrada na rede do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) ou Centro para a Qualificação e Ensino Profissional (CQEP)

Catálogo Nacional de Qualificações
Instrumento de gestão estratégica e de divulgação das qualificações nacionais de dupla certificação de nível não superior
Integra as UFCD que permitem dar resposta aos requisitos de formação certificada de nível não superior, legalmente exigidos para o efeito

Ações de formação
Unidade de Contrastarias da INCM
Ações de formação nas áreas de ensaio e fundição e de avaliação de metais preciosos e de materiais gemológicos, após a integração dos conteúdos da formação inicial no Catálogo Nacional de Qualificações
Programas, custos, datas e local de realização
Informações oportunamente divulgadas no site da INCM

Avaliadores oficiais
Avaliadores oficiais empossados pela INCM nos termos do Regulamento das Contrastarias - Funções atribuídas pelo RJOC aos avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos

Comarcas
Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias - Avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos não têm a sua atividade circunscrita a uma Comarca


Pode aceder à:

- Legislação completa aqui.
- FAQ’s aqui.
- Portaria n.º 403-A/2015, de 13 de novembro (seguro de responsabilidade civil ensaiador-fundidor e avaliador) aqui.
- Portaria n.º 403-B/2015, de 13 de novembro (taxas cobradas pelas Contrastarias) aqui.

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