Foi publicado no dia 8 de fevereiro de 2016 o Decreto- Lei n.º 5/2016 que diz respeito ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares que vem recuperar de forma transitória o modelo de entrega que vigorou até 2015. Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), podem os contribuintes declarar as suas despesas e define a forma de como se efetiva a dedução à coleta de despesas de saúde e de formação e educação realizadas fora do território português, quando não realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Observe que este regime transitório visa especificamente despesas de saúde, educação e formação, encargos com imóveis e encargos com lares.
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às declarações de rendimentos respeitantes ao ano de 2015.
Consulte o Decreto-Lei na sua íntegra aqui.