Na medida em que alguns Associados da APIO têm vindo ao nosso encontro com questões acerca da marcação de peças por parte da Contrastaria, nomeadamente àquilo que indicia uma alteração de procedimento no caso de fechos, argolas de mola, mosquetões, entre outras fornituras, onde no fundo, a grande dúvida que se levanta é a de se estar ou não a praticar alguma ilegalidade, a APIO fez uma exposição à Unidade de Contrastarias com o intuito desta poder esclarecer esta dúvida.
Transcreve-se de seguida o esclarecimento prestado pela Unidade de contrastarias da INCM:
1. Previamente à entrada em vigor do RJOC, as argolas de mola, fechos ou mosquetões em ouro eram todos marcados com a marca oficial, quer fossem apresentados isoladamente ou incorporados nos respetivos fios ou pulseiras
2. Nos termos do artigo 78.º do Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias (RJOC), aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, os operadores económicos devem apresentar os artigos com metais preciosos para ensaio e marcação pela Contrastaria, de acordo com determinados requisitos, nomeadamente os exigidos nas alíneas b) e e), que determinam o seguinte:
“b) Os artigos devem encontra-se completos e acabados ou em fase de fabrico suficientemente adiantada, de modo a que não possam sofrer alteração no seu acabamento;
...
e) Os elos e as argolas que entrem na composição dos artefactos devem estar ligados entre si de forma permanente, exceto os mosquetões, argolas de mola ou outros acessórios em que a aplicação da solda ou outro processo de união prejudique o acabamento.”
3. Os artigos devem ser apresentados de acordo com os referidos requisitos, sendo que o seu incumprimento constitui contraordenação grave.
4. Assim, quando os fios e pulseiras sejam apresentados com os respetivos mosquetões/fechos, constituindo artigos completos, são ambos objeto de marcação com a marca oficial caso não se encontrem soldados (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RJOC)
5. Porém, os fios e pulseiras podem ser apresentados sem os mosquetões/fechos, mediante a apresentação por parte do operador económico de uma declaração justificativa para o efeito.
6. Os mosquetões/fechos isoladamente, enquanto artigos com metal precioso e desde que se enquadrem nas isenções previstas no n.º 4 do artigo 9.º do RJOC, necessitam de ter apenas a marca de responsabilidade, conforme previsto no n.º 2 do artigo 79.ºdo RJOC.
7. As Contrastarias são alheias ao modo como os operadores económicos expõem e vendem os seus artigos, sendo da sua competência apenas o ensaio e marcação dos mesmos em cumprimento do RJOC.
8. Face ao acima exposto, verifica-se que o cumprimento dos requisitos de apresentação dos artigos para ensaio e marcação é da responsabilidade dos operadores económicos.