Nos termos do artigo 9º do Decreto-Lei 120/2017 (primeira alteração ao RJOC), os artigos 56º a 61º foram revogados. Estes artigos estabeleciam os requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos.
Porém, nos termos do artigo 7º do mesmo Decreto-Lei 120/2017, é remetida para portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a aprovação das marcas aplicáveis pelas Contrastarias, o estabelecimentos das regras aplicáveis ao ensaio e marcação, bem como os requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, dos n.os 1 e 5 do artigo 16.º e do n.º 3 do artigo 36.º -A do RJOC.
Informamos assim que foi publicada a Portaria 374-A/2017, de 31 de Outubro, que estabelece as marcas aplicáveis pelas contrastarias, as disposições aplicáveis ao ensaio e marcação e os requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos, nos termos do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC).
Consulte e descarregue a Portaria.