Esclarecimento FAQ 4 - "Como regularizar as licenças de atividade já existentes?"

12-12-2017

A APIO colocou a seguinte dúvida à INCM – Casa da Moeda, relativamente ao referido na FAQ n.º4 disponibilizada no link (https://www.incm.pt/portal/uco_faqs.jsp) – COMO REGULARIZAR AS LICENÇAS DE ATIVIDADE JÁ EXISTENTES?

Este tema que suscitava algumas dúvidas e ao qual a Casa da Moeda nos respondeu nos seguintes moldes:

1. Nos termos do anterior Regulamento das Contrastarias (Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro), o licenciamento das instalações industriais consistia num dos requisitos prévios ao pedido de licenciamento nas Contrastarias, conforme previsto no artigo 16.º /1, a), 2).
2. O RJOC estabelecia que a regularização das atividades de industrial de ourivesaria, artista de ourivesaria e ensaiador-fundidor, prevista no SIR, deveria ocorrer posteriormente à obtenção da licença de atividade junto das Contrastarias, nos termos do RJOC, razão pela qual, as Contrastarias não procediam então à verificação da existência deste título, conforme previsto no n.º 6 do artigo 42.º (versão aprovada pela Lei n.º 98/2015);
3. Assim, desde a entrada em vigor do RJOC (16 de novembro de 2015), as Contrastarias deixaram de exigir tal licenciamento para a instrução das respetivas licenças;
4. No entanto, o licenciamento SIR continuou a ser legalmente obrigatório para que os operadores económicos em causa possam exercer as suas atividades, embora num momento posterior (conforme previsto no Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 165/2014, de 5 de novembro e 73/2015, de 11 de maio (SIR));
5. Assim, atendendo a que a alteração introduzida ao RJOC pelo o Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, vem prever a conversão oficiosa das anteriores licenças nas atuais meras comunicações prévias (sendo que nestas se deverão incluir todas as atividades exercidas no mesmo estabelecimento incluindo as industriais), sempre que exista uma atividade de artista, industrial de ourivesaria, ou ensaidor-fundidor, estes terão que apresentar o respetivo título SIR para que seja verificada a sua conformidade legal e se proceda à conversão oficiosa, abrangendo todas essas atividades.
6. Porém, apenas será necessário exigir o título SIR, caso o licenciamento para efeitos industriais não tenha sido requisito prévio ao abrigo do Regulamento das Contrastarias para o licenciamento aqui previsto.

Face ao acima exposto, concluímos que apenas os operadores económicos relativamente aos quais não foi legalmente exigida a aprovação das instalações e equipamento da fábrica nos termos do anterior Regulamento das Contrastarias, terão de fazer prova de que obtiveram o título SIR essencial ao exercício das suas atividades.

A INCM alterará a FAQ 4 de modo a clarificar a questão suscitada.

A APIO encontra-se disponível para apoiar tecnicamente os associados que necessitarem de obter o seu título SIR.

NEWSLETTER

CONTACTOS

  • +351 213 469 820
  • (Chamada para rede fixa nacional)
  • +351 937 399 797
  • (Chamada para rede móvel nacional)
  • geral@apio.pt
  • Associação Portuguesa da Indústria de Ourivesaria
  • Rua Arco do Marquês do Alegrete nº6 4ºB
  • 1100-034 Lisboa, Portugal